STJ terá de decidir como julgar sob rito da relevância e qual será valor da causa
Por: Danilo Vital
Fonte: Consultor Jurídico
O Superior Tribunal de Justiça terá importantes ajustes a fazer em seu Regimento
Interno se for sancionado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) o Projeto
de Lei 3.085/2026, que regulamenta o filtro da relevância.
O texto foi aprovado sem alterações pela Câmara dos Deputados nesta terçafeira
(14/7), após passar pelo Senado. Lula tem 15 dias úteis para sancionar ou
vetar o projeto.
A ideia é que o STJ, responsável por dar a última palavra na interpretação da
legislação infraconstitucional, só julgue casos relevantes, atendendo à previsão
da Emenda Constitucional 125/2022.
Com isso, todo recurso encaminhado ao tribunal deverá indicar a relevância do
ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassa os interesses
subjetivos do processo.
O julgamento só poderá ser recusado pela Corte mediante manifestação de dois
terços dos membros do órgão competente, que será definido internamente.
Há cinco hipóteses de relevância presumida. Nesses casos, os processos passarão
direto pelo filtro:
— Ações penais;
— Ações de improbidade administrativa;
— Ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos;
— Ações que possam gerar inelegibilidade; e
— Hipótese em que o acórdão contrariar jurisprudência dominante do STJ.
A lei entrará em vigor 30 dias após a sanção presidencial. Nesse período (vacatio
legis), o STJ terá de decidir quem julga o que e de que forma, além de definir
como organizar esse novo rito de julgamento e outras questões.
STF como espelho
A tendência desde sempre no STJ é a de espelhar as melhores práticas
estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal quando instituiu o regime da
repercussão geral, criado pela Emenda Constitucional 45/2004.
Os julgamentos sob o rito da relevância devem ficar a cargo das seções
especializadas: 1ª Seção (de Direito Público, que reúne os membros da 1ª e 2ª
Turmas) e 2ª Seção (de Direito Privado, formada pelos membros da 3ª e 4ª
Turmas).
O STJ também tem a 3ª Seção, que julga temas criminais, mas estes não serão
filtrados, por sua relevância presumida.
Já a Corte Especial, que reúne os 15 ministros mais antigos da casa, deve julgar
os processos relevantes que afetem mais de uma seção do tribunal, da mesma
forma como acontece hoje com os recursos repetitivos e os embargos de
divergência.
O PL 3.085 determina que os julgamentos de mérito serão sempre presenciais,
“salvo se o voto do relator for no sentido de não reconhecer a relevância ou de
reafirmar a jurisprudência dominante do Tribunal.”
Quem julga a relevância
Ainda seguindo o exemplo do STF, a decisão de considerar determinada questão
federal relevante ou não deve ficar também a cargo das seções especializadas.
Isso significa que o processo só será recusado pela manifestação de pelo menos
sete dos seus dez membros. Se o foro de análise for a Corte Especial, a maioria
qualificada de dois terços será atingida com dez dos 15 votos.
A tendência é que essa análise seja feita em ambiente virtual. O relator deve
apresentar voto pelo reconhecimento ou não da relevância e os demais ministros
terão uma semana para se posicionar — exatamente como nas afetações ao rito
dos recursos repetitivos.
O STJ também precisará definir como catalogar esses processos: como separálos,
enumerá-los e identificá-los no seu sistema e para acompanhamento do
restante do Judiciário e do público externo.
Outra questão importante que desde já carece de definição é a fixação do valor
da causa, considerando que apenas aquelas superiores a 500 salários mínimos
(R$ 810,5 mil, pelos valores atuais) terão relevância presumida.
Caberá ao tribunal decidir se, nos processos anteriores à sanção da lei ou até nos
anteriores à emenda constitucional que criou o critério da relevância, será
possível atualizar ou corrigir o valor da causa, e de que forma isso poderá ser
feito.
Questões outras
Outros temas que poderão motivar mudanças no Regimento Interno do STJ estão
relacionados ao rito de trâmite dos processos com relevância reconhecida.
Eles envolvem questões de contraditório e participação de terceiros — amici
curiae (amigos da corte) e o uso de audiências públicas, por exemplo. Também
pode merecer deliberação o impacto dessas decisões nas ações coletivas.
Outro debate que pode ser gerado pela entrada em vigor do filtro é se a
relevância presumida na Constituição tem caráter absoluto ou relativo. Neste
último caso, seriam ampliadas as possibilidades de rejeitação da fixação de tese.